EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 131.002

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES -  

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da liminar deferida nestes autos, em 11/11/2015 (eDOC. 20), formulada por Geovanei Leal Bandeira, em favor de André Luis Aquino de Arruda (eDOC. 35). Inicialmente, narra a defesa que o requerente “viu-se alvo de decreto prisional de natureza cautelar juntamente com os demais correus JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO PEREIRA JUNIOR E LEILA RAIMUNDO MARIA PEREIRA, conforme se infere do decisum que ilustra o feito anexo. Sobredita decisao, no que e relevante, assim discorreu, dando genese a coacao que ora se pretende ver debelada: ‘No caso em exame, imputou-se aos representados JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO PEREIRA JUNIOR, LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA, ANDRÉ LUIS AQUINO DE ARRUDA, SARQUIS JOSE SAMARA E MARILUCIA DAL ROSS SAMARA o cometimento, em tese, dos delitos de integracao a organizacao criminosa e ‘lavagem’ ou ocultacao de valores, vale dizer, ambos dolosos e punidos com reclusao. (…) Consoante relatado pelo Ministerio Publico, com base nos indicios advindos das investigacoes, foi apurado junto a Receita Federal enorme discrepancia entre os valores das rendas declaradas pelo representado JOSE LUIZ e sua esposa, para fins de incidencia do imposto, e seu estilo de vida. Afirmou que o investigado JOSE LUIZ, por mais de uma vez, comprou imoveis por valores consideravelmente superiores aqueles declarados como tendo sido pagos por ele. Ademais, no tocante aos investigados ANTONIO E LEILA MARIA, constatou-se, tambem, que, alem de constarem como socios de determinados imoveis comprados por JOSE LUIZ, declarados em montantes menores aos efetivamente pagos, ambos omitiram da declaracao do imposto de renda a compra de dois imoveis. (…) Com o decurso do tempo, os integrantes da mencionada organizacao passaram, em principio, a desenvolver formas mais sofisticadas de conferir aparente legalidade ao dinheiro por eles arrecadado ilicitamente. Assim, em vez de apenas adquirir bens em nome de terceiros (‘laranjas’) ou de nao declarar o valor total de suas aquisicoes para o Fisco, constituiram empresas de fachada. De acordo com o Ministerio Publico, a empresa acima mencionada, PF& PJ SOLUCOES TECNOLOGICAS, registrada em nome de ANTONIO e LEILA MARIA, trata-se de uma das firmas de fachada, utilizada para conferir aparencia de legalidade ao dinheiro obtido por JOSE LUIZ por meio dos delitos de corrupcao por ele supostamente perpetrados. (…) Durante a feitura de algumas investigacoes, teve-se ciencia de que nao so a empresa nao esta instalada no endereco declinado as autoridades fazendarias, bem como nunca possuiu nem mesmo um funcionario, tudo a demonstrar, a priori, nao existir de fato. (…) Segundo o Ministerio Publico, as empresas participantes dos acordos de corrupcao formulados com JOSE LUIZ depositavam ou transferiam o valor correspondente a propina a conta bancaria da firma PF&PJ ou do representado ANTONIO. Na sequencia, emitia-se uma nota fiscal em nome da empresa PF& PJ, simulando a prestacao de um servico de forma a justificar tal transacao financeira. (…) Com efeito, apurou-se que a empresa PF& PJ, cujo funcionamento, pelo que consta a priori, tinha por unico objeto a movimentacao de valores de origem delituosa, efetuou transacoes que totalizaram R$ 5.641.249,65 (cinco milhoes, seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), pelo que foi apurado ate entao. (…) Todas as circunstancias acima apontadas demonstram que somente a privacao de liberdade pode fazer cessar as acoes delituosas, inclusive com os prejuizos de alta envergadura por elas causados ao erario, vale dizer, a toda a coletividade, conforme se infere tambem da exposicao dos fatos concretos contidos nesta decisao (garantia da ordem publica e da ordem economica). (…) Passando assim as coisas, a fortiori, caso os representados nao sejam presos, tomando conhecimento de estarem tambem envolvidos nas investigacoes ora encetadas, evidentemente disporao de meios suficientes para burla-las e obstruir o andamento de eventual futura acao penal contra eles, pois nao se pode nunca olvidar de que se esta a tratar com supostos autores de delitos estreitamente vinculados a suspeitos componentes de uma grande organizacao criminosa (conveniencia da instrucao criminal). Ao mesmo tempo, e notavel a possibilidade e facilidade de evasao. (…) Note-se que, de todo o quadro fatico aqui exposto, que advem obviamente dos elementos informativos aos autos carreados, dessume-se uma organizacao criminosa cujos contornos de atuacao somente podem ser freados, lamentavelmente, mediante cautelar extrema, nao sendo nenhuma conjectura asseverar que, sem as prisoes de seus possiveis componentes, tais acoes continuarao a ser perpetradas, alem de facilitadas as ocultacoes de elementos probatorios, inclusive com a subtracao de coisas e a fuga de pessoas as acoes da Justica. (…) Ante o exposto, presentes requisitos inscritos no artigo 312 do Codigo de Processo Penal, de acordo com a fundamentacao supra, decreto a prisao preventiva dos representados JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO PEREIRA JUNIOR, LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA, ANDRÉ LUIZ AQUINO DE ARRUDA (…).” (eDOC. 38) “Manejando remedio heroico autuado neste E. Pretorio sob o no 131.002, os correus JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO PEREIRA JUNIOR, LEILA MARIA RAIMUNDO PEREIRA viram sua ordem acertadamente concedida em carater liminar, afastando-se o obice sumular 691, para o fim de ‘suspender os efeitos da ordem de prisao preventiva decretada’ (fl. 15).” (eDOC. 35, p. 3-6). (Grifei) Ademais, o requerente, neste pedido de extensão de medida liminar, sustenta, preliminarmente, a superação da Súmula 691/STF, uma vez que, a exemplo dos demais corréus beneficiados com a decisão que ora se pretende a extensão, também impetrou habeas corpus perante o tribunal local (TJ/PR), autuado sob o n. 1.453.564-5, cujo pedido de liminar foi indeferido, e aguarda o respectivo trâmite ordinário. Todavia, “acerca desta decisao, o requerente nao manejou recurso ao C. STJ, igualando-se sua condicao a dos demais correus, na medida em que o Habeas Corpus por eles ali impetrado teve o seu seguimento obstado pela Corte Cidada.” (eDOC. 35, p. 6). No mérito, diz que, analisando a questão deduzida no referido habeas corpus impetrado pelos corréus nesta Corte, “extrai-se perfeita adequacao fatica quanto aos argumentos do Juizo de piso que embasaram o decreto prisional elidido por este C. Tribunal.”(eDOC. 35, p. 7). Salienta, ainda, que a decisão liminar proferida neste habeas corpus, em favor dos pacientes José Luiz Favoreto Pereira, Antônio Pereira Júnior e Leila Raimundo Maria Pereira (eDOC. 20), referendou a tese defensiva reputando que, no caso em concreto, cuja identidade com o ora recorrente é indene de dúvidas, a prisão provisória decretada em desfavor dos pacientes não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos, os quais, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar, mostrando, assim, exata similitude objetiva guardada entre a deficiente fundamentação utilizada para determinar a prisão, tanto do paciente, quanto dos corréus beneficiados com a mencionada decisão exarada nestes autos (eDOC. 35, p. 6). Pede, ao final, a extensão da “ordem de Habeas Corpus prestada no feito no 131.002 em prol dos correus JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO PEREIRA JUNIOR e LEILA RAIMUNDO MARIA PEREIRA, em CARATER LIMINAR, em favor do paciente ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA SOUZA, para o fim de suspender os efeitos da ordem de prisao preventiva decretada em seu desfavor, com a consequente determinacao de expedicao do competente alvara de soltura, mantendo-se a decisao quando do julgamento definitivo do presente writ” (eDOC. 35, p. 7). É o relatório. Decido. 

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