A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar requerida pela defesa de N.L.P.C., acusado de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal e formação de quadrilha no caso Banestado. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 91158, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a anulação do processo e manteve a quebra do sigilo bancário e fiscal e bloqueio de bens do acusado.
De acordo com o habeas, a denúncia do Ministério Público Federal envolveu N.L. e outros co-réus pela suposta prática dos crimes constantes dos artigos 4º, caput, 16 e 22, da Lei 7.492/86 (crimes contra o Sistema financeiro Nacional) e do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). No período de três anos, N.L. teria efetuado remessas de dinheiro ao exterior sem terem sido declaradas à Receita Federal.
O valor de aproximadamente US$ 43 milhões teria sido enviado em nome da empresa Farwiss Asset Management Ltda., uma offshore para o Merchant’s Bank, de Nova Iorque - EUA.
A defesa alegava a ilegalidade da denegação da ordem de habeas corpus pelo STJ, questionando a incompetência do Juízo da Segunda Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) para processar e julgar a ação na qual N.L. figura como réu. Isso porque, segundo os advogados de N.L, o crime, se ocorreu, aconteceu nos Estados Unidos, inexistindo identidade de operações com o caso Banestado que justificaria a competência do Juízo paranaense. Assim, “não há que se falar em conexão probatória e nem que o suposto delito imputado ao paciente se consumou no Brasil“, deduz a defesa.
Decisão
“Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar“, entendeu a ministra-relatora. Segundo ela, o STJ analisou todas as questões apresentadas no habeas, de forma fundamentada, com base na jurisprudência do Supremo.
Para Cármen Lúcia, “não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial, especialmente porque as questões postas sob análise no habeas corpus são extremamente controvertidas e de inegável complexidade“. Afirmou, ainda, que “os autos noticiam crimes graves, os quais deverão ser objeto de acurada investigação criminal, não sendo o caso de sua interrupção prematura“.
Assim, a relatora negou a liminar, considerando que, em exame preliminar, “não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar“.
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