2ª Turma nega HC a integrante do PCC acusado de ordenar homicídio em presídio

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva de Rogério Jeremias de Simone, conhecido como Gegê do Mangue, denunciado por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV). Ele é apontado na denúncia como um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). No HC 132415, julgado na sessão desta terça-feira (15), além do pedido de liberdade, a defesa buscava encerrar a ação penal a que o acusado responde em decorrência do crime, mas esse pedido também foi negado pelo colegiado.

De acordo com a acusação, Rogério, preso preventivamente na Penitenciária Presidente Venceslau II em decorrência de outros delitos, teria dado a ordem para que corréus matassem o companheiro de cela Paulo Rogério dos Santos. Consta da denúncia que o crime foi praticado em razão de uma dívida de R$ 110 mil do presidiário com o PCC.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau decretou a prisão preventiva de Rogério. Alegando ausência de fundamentação do decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém sem êxito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou HC ao considerar inexistente constrangimento ilegal no caso.

No STF, a defesa pretendia o trancamento da ação penal com argumento de ausência de justa causa, porque o acusado estaria sendo processado apenas com base exclusivamente em depoimento de corréu presidiário, cuja sanidade mental estaria comprometida. Requereu ainda a revogação da prisão preventiva de Rogério ou a aplicação de medidas cautelares substitutivas.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora do HC 132415, votou pelo indeferimento do pedido de habeas corpus. “Consideradas as circunstâncias do ato praticado, como narrado nas instâncias anteriores, e os fundamentos apresentados desde o juízo de origem, harmoniza-se a constrição da liberdade do paciente [acusado] com a jurisprudência deste Supremo Tribunal assentada em ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco até mesmo de reiteração delitiva, não apenas em exercício de futurologia, motivo idôneo para a custódia cautelar”, disse.

Ao afastar a tese de ausência de justa causa para a ação penal, a ministra citou a decisão do TJ-SP no sentido de que, em habeas corpus, não cabe exame de mérito da causa. Segundo a ministra, “seria imprescindível reexaminar fatos e provas dos autos para acolher a alegação dos impetrantes de ausência de elementos concretos para corroborar a justa causa para ação penal, que não depoimento do corréu penitenciário apontado como questionável”.

Dessa forma, para a relatora, diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas, não há como, na via do habeas corpus, determinar o trancamento da ação penal.

A ministra afirmou ainda que não procede a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Os prazos, para a relatora, estão sendo cumpridos e a demora é consequência dos diversos pedidos feitos pelas defesas e da complexidade do caso. “Portanto, não se há a cogitar de desídia do Poder Judiciário na tramitação do feito, cujo processamento não foi concluído em razão das providências adotadas pela defesa”, declarou.

Os demais ministros presentes na sessão votaram no mesmo sentido. 

Processos relacionados
HC 132415

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