1ª Turma: Término da instrução processual permite concessão de HC a ex-governador de MT

Foi revogada, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão preventiva do ex-governador do Estado de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa, decretada em setembro de 2015. A Turma não conheceu do Habeas Corpus (HC) 132143, mas concedeu a ordem de ofício, por maioria dos votos, uma vez que a instrução processual foi finalizada e não mais subsistem os motivos que justificaram a prisão.

O habeas foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar. Silval Barbosa é acusado da prática dos crimes de concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro ligadas à concessão irregular de benefícios fiscais mediante propina destinada ao caixa de campanha.

A maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Edson Fachin (relator) que, em sessão realizada no início do mês, votou pelo não conhecimento do HC, mas pela concessão da ordem de ofício, acompanhado na conclusão pelo ministro Marco Aurélio. Segundo o relator, a ordem deve ser concedida, entre outros motivos, porque a instrução processual foi finalizada e essa era uma das razões para a prisão. Ele afirmou que a permanência do ex-governador na prisão afetaria a presunção de inocência e entendeu que, no caso, a medida pode ser dispensada. Ele votou pela revogação da prisão cautelar, com a adoção de medidas cautelares alternativas pelo juiz da causa.

Na semana passada, a ministra Rosa Weber abriu divergência quando votou pela manutenção da prisão do ex-governador. Assim como o relator, a ministra não conheceu do HC pelo óbice da Súmula 691, porém divergiu ao não conceder a ordem de ofício. Para ela, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder no decreto de prisão. Segundo o voto da ministra, o decreto foi baseado em convencimento motivado da magistrada de primeiro grau, a qual entendeu estarem presentes elementos suficientes à imposição da segregação cautelar. A ministra levou em consideração o contato direto e próximo da magistrada com o conjunto fático-probatório dos autos em que as investigações estão ocorrendo.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje (15), o ministro Luiz Fux seguiu o relator pela concessão da ordem de ofício. Ele ressaltou que os motivos determinantes da prisão preventiva estavam vinculados à obstrução da investigação, atualmente finalizada, além de a denúncia ter sido recebida. O ministro avaliou que a Turma pode delegar ao juiz de primeiro grau que estabeleça cláusulas das medidas restritivas, entre elas a obrigatoriedade de o réu ficar sem se comunicar com os membros da organização criminosa sob pena de restauração da prisão.

Já o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência, para a manutenção da prisão, ao considerar que o caso não apresenta razões para a superação da Súmula 691. “A meu ver, é preciso revolver densamente os fatos para produzir essa conclusão [concessão de ofício]”, disse. Ele observou que o réu está preso por outro motivo, “de modo que não haveria nenhuma razão para não aguardar o pronunciamento do STJ”.

Por fim, os ministros Edson Fachin (relator), Marco Aurélio e Luiz Fux não conheceram do habeas corpus, mas concederam a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de Silval Barbosa. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceram do HC e não concederam a ordem de ofício, votando pela manutenção da prisão do ex-governador.

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