Rejeitado HC de ex-presidente de cooperativa de Serra Pelada

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 133172 impetrado por Gessé Simão de Melo contra decisão de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em habeas corpus e manteve seu afastamento do cargo de presidente da Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp). Segundo a decisão, ele deve permanecer fora do cargo até o julgamento de ação penal na qual é acusado de participação em um esquema de corrupção no Tribunal de Contas do Amapá.

O presidente da cooperativa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo no trâmite do processo, pois o afastamento, iniciado em junho de 2012, dura quase quatro anos. Sustenta que a fase de acusação e resposta se encerrou há mais de dois anos, restando apenas a análise de mérito da ação penal e que a demora não se deve a qualquer ato protelatório da defesa. Afirma que o afastamento por tempo indeterminado é irrazoável e, na prática, representa cumprimento antecipado da pena.

De acordo com os autos, a cooperativa recebeu alvará de pesquisa para aferir presença de ouro, paládio e prata no garimpo de Serra Pelada e, sem recursos financeiros para viabilizar a exploração, contratou a empresa Colossus Geologia e Participação Ltda. Em decorrência do contrato foi fundada uma sociedade anônima denominada Companhia de Desenvolvimento Mineral Serra Pelada (SPCDM).

Informado pela Unidade de Inteligência Financeira do Brasil (COAF) sobre uma série de movimentações financeiras atípicas entre as pessoas jurídicas envolvidas na exploração do garimpo e da diretoria anterior e atual da Coomigasp, o Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra Melo e outras três pessoas por apropriação indébita, ocultação de bens e valores e organização criminosa. A movimentação sob suspeita foi superior a R$ 173 milhões.

Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli salientou não ter observado qualquer ilegalidade flagrante na decisão do STJ de modo a justificar a supressão da Súmula 691 do STF, segundo a qual, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

O relator destacou que o fato de o magistrado, ao apreciar pedido de liminar, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além dos trazidos pelo impetrante, não caracteriza constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. Registrou ainda que o STF já sinalizou não caber habeas corpus para questionar decisão do Tribunal de Justiça que determina o afastamento cautelar do acusado do exercício da função pública.

“A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”, argumentou o relator ao negar seguimento ao habeas. 

Processos relacionados
HC 133172

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