Rejeitado HC de ex-vereadora de Juazeiro do Norte acusada de desvio de verbas municipais

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 131528, impetrado em defesa de Mirantécia Rodrigues Castelo Branco Sampaio, ex-vereadora do Município de Juazeiro do Norte (CE) acusada participar de esquema de desvio de verbas municipais. O ministro aplicou ao caso a Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida em tribunal superior.

De acordo com os autos, a acusada, investigada pelos crimes de associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, integrava esquema de desvio de recursos da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte que consistia na realização de empréstimos consignados fraudulentos por meio de falsificação de contracheques de servidores públicos comissionados e "fantasmas".

No HC, a defesa alegou a falta de fundamentação na decisão do STJ que indeferiu pedido de liminar. De acordo com os advogados, a prisão preventiva da ex-vereadora foi decretada “de ofício”, antes da instauração da ação penal, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP). Por fim, sustentou a ausência de requisitos autorizadores da custódia preventiva.

Decisão

O relator do caso, ministro Edson Fachin, assinalou em sua decisão que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representa manifesto constrangimento ilegal.

No caso, o ministro relata que a decisão atacada reproduziu trechos do decreto preventivo, fundamentado na suposta posição de evidência da ex-vereadora em esquema de malversação de recursos públicos do município. “Não há ilegalidade na decisão que, sem rechaçar de forma profunda as alegações do impetrante, limita-se a reconhecer que não há ilegalidade que salte aos olhos, bem como afirmar a adequação da submissão da questão ao colegiado para ‘verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos’”, disse.

Em relação à suposta ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, o relator afirmou que, embora a lei (artigo 311 do CPP) assegure ao juiz o poder de impor a prisão preventiva, desde que o faça durante a ação penal, “no caso concreto, o escopo da norma admite a prisão processual decretada de ofício, na medida em que já há convencimento ministerial formado, materializado na denúncia, e, embora até possa não haver processo, há induvidosa instauração da atividade jurisdicional”.

O relator explicou que a norma do CPP tem o objetivo de impedir que o juiz imponha, por iniciativa própria, medida gravosa durante a investigação, em violação à imparcialidade. “Para os fins do artigo 311 do CPP, é induvidoso que o curso da ação penal não se restringe à sua instauração, mas, na realidade, compreende a etapa de propositura”.

Dessa forma, para o ministro Edson Fachin, não se afigura, no caso, ilegalidade na decisão do STJ e no decreto prisional. “Como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Súmula 691”, disse. 

Processos relacionados
HC 131528

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