O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa de José Dirceu na Execução Penal (EP) 2. O relator explicou que, até que haja sentença do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba – responsável pelas ações da operação Lava-Jato na primeira instância –, não é possível a concessão do benefício.
José Dirceu foi condenado na Ação Penal (AP) 470 em 2012 e, em 2014, o ministro Barroso deferiu progressão para o regime aberto. Em agosto de 2015, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em decorrência da eventual prática de ato definido como crime durante o cumprimento da pena, o Ministério Público Federal requereu a regressão para o regime fechado.
No pedido de indulto, a defesa de Dirceu afirma que estariam preenchidos os requisitos do Decreto 8.615/2015, que fixa os parâmetros para a concessão do benefício. Segundo o relator, porém, até que haja sentença sobre os fatos que justificariam eventual regressão para o regime fechado, não é possível a concessão. Com esse fundamento, indeferiu o pedido, sem prejuízo de reexame da matéria caso a sentença seja absolutória.