A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Habeas Corpus (HC) 86186, impetrado por F.A.M. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). F.A.M. foi preso em flagrante em 3 de março de 2005, acusado de porte ilegal de arma de fogo, de acordo com o disposto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
A decisão do STJ entendeu que a prisão deveria ser mantida, pois o julgador demonstrou que a extensão da conduta do réu e a sua tendência, voltada para o crime, colocariam em risco a ordem pública.
O advogado de F.A.M. alegou preliminarmente a nulidade da decisão do STJ, por ter julgado a ordem “sem oportunizar a um dos impetrantes proferir sustentação oral“, apesar de terem comunicado o desejo de fazê-lo. Além disso, sustentou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação do acórdão impugnado. Em favor de seu cliente, a defesa apontou a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da não concessão da liberdade provisória e da ausência dos elementos autorizadores da prisão preventiva.
O ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar em junho de 2005, mas hoje (15) o ministro considerou plausíveis as alegações da defesa de F.A.M. O relator lembrou que, no caso concreto, houve manifestação expressa da defesa de que pretendia realizar sustentação oral, não cabendo aplicar o disposto na Súmula 431 do STF, segundo a qual “o julgamento de habeas corpus independe de pauta ou de qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao advogado acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento“. No entanto, a 5ª Turma do STJ julgou o habeas sem avisar o impetrante.
Apesar de reconhecer a jurisprudência no sentido de que a sustentação oral não seria essencial à defesa, o ministro ponderou que duvida da validade absoluta dessa tese “em razão da possibilidade concreta de violação à efetividade do direito constitucional de defesa“. Salientou, ainda, que “uma sustentação oral fundada em argumentos consistentes, não raras vezes pode contribuir na defesa do acusado“.
No entanto, o ministro ponderou que a jurisprudência da 2ª Turma tem evoluído para reconhecer a possibilidade de entendimento diverso dos precedentes. De acordo com seu entendimento, Gilmar Mendes declarou que a aplicação dessa nova orientação deve ser realizada em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que o advogado tenha solicitado prévia comunicação da data do julgamento do habeas. Por essa razão, o STF modificou a disciplina das sustentações orais, com a edição da Emenda 17/2006, que deu nova redação ao artigo 192, parágrafo único, do Regimento Interno do STF: “não ocorrendo apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do habeas corpus poderá requerer que seja cientificado pelo gabinete, por qualquer via, da data do julgamento“.
Deferimento do habeas
Por entender que os autos estavam devidamente instruídos para apreciação da questão de fundo, o relator propôs, de ofício, a concessão do habeas, quando lembrou que o Ministério Público de Mozarlândia (GO) manifestou-se pelo deferimento da liberdade provisória, ao afirmar que “não há nada que demonstre que o requerente pretenda eximir-se do cumprimento de eventual pena criminal, [ele] possui antecedentes criminais, porém os crimes praticados não são daqueles que causam clamor“.
O relator lembrou também decisão da Primeira Turma no julgamento do RHC 83493, quando se manifestou pela impossibilidade de considerar a ocorrência de maus antecedentes por mera existência de inquéritos policiais ou de tramitação de ações penais, caso similar ao presente. O ministro informou ainda que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “a privação da liberdade deve constituir a exceção, porque implica necessariamente restrição de direitos fundamentais de extrema valia“.
Com base nesse entendimento, o relator do HC 86186 votou pela sua concessão de ofício, para que F.A.M. seja colocado em liberdade provisória, até seu julgamento. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto de Gilmar Mendes.
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