APELAÇÃO CRIMINAL 0007589-63.2012.4.02.5001

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Direito penal. Apelação criminal. Crime de estelionato contra a previdência social. Crime instantâneo em continuidade delitiva. Prescrição parcial. Autoria e materialidade incontroversas. Dolo caracterizado. Condenação que deve ser mantida. Recurso parcialmente provido.  I - A prova documental decorrente do procedimento administrativo instaurado no âmbito de agência reguladora é hábil a embasar eventual condenação, bastando que seja submetida ao contraditório.  II - Em se tratando de investigação administrativa, não há óbice a sua deflagração a partir de denúncia anônima, ao contrário do que ocorre com a investigação policial.  III - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, configura o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472-97.  IV - A Corte Superior também firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei nº 9.472-97;  V - Ausentes elementos hábeis a respaldar a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal.  VI - Fixada a pena-base no mínimo legal, inviável a aplicação da atenuante da confissão, tendo em1 vista o Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  V - Recurso desprovido. 

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