REL. DES. ABEL GOMES -
Penal. Processo penal. Apelação criminal. Condutas do art. 19 de 7.492/86 e art. 304 c/c 297 do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base abaixo do mínimo legal quanto ao delito de financiamento em instituição financeira mediante fraude. inaplicabilidade do arrependimento posterior. Inocorrência da delação premiada. Gratuidade de justiça. Deferimento. I - Autoria e materialidade bem examinadas na sentença. II - Quanto ao crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, o Magistrado sentenciante entendeu ser viável o reconhecimento da atenuante genérica de confissão espontânea em favor do apelante mesmo que a pena-base fique aquém no mínimo legal, apesar do enunciado n. 231da Súmula do E. STJ. Manutenção da pena, diante da ausência de recurso ministerial. III - O prejuízo causado à CEF pelo financiamento fraudulento não foi devolvido em sua integralidade, razão pela qual não é aplicável o instituto do arrependimento posterior. IV - No atinente à deleção premiada, cabe ressaltar que tal instituto, previsto no art. 25, §2º, da Lei 7.492/86, exige, para sua configuração, a admissão, pelo acusado, da participação no ilícito, bem como o fornecimento de informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e da trama delituosa, com vistas ao desmantelamento da quadrilha ou da associação criminosa, o que não se aplica ao presente caso. V- Deferida a gratuidade de justiça ao acusado que comprovou sua hipossuficiência para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. VI - Parcial provimento ao recurso de uma defesa, devido à concessão da gratuidade de justiça e negado provimento ao recurso do corréu, mantendo-se a sentença in totum.
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