REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Penal. Apelações criminais. Julgamento em conjunto. Queixa-crime. Calúnia praticada por advogado no exercício profissional contra servidoras do inss. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Publicidade das imputações. Recursos desprovidos. 1. Ambas as querelantes são partes legítimas para figurar no pólo ativo das presentes queixas crime, eis que o querelado imputou, falsamente, fatos definidos como crimes a cada uma delas. 2. Embora o querelado não tenha mencionado os nomes das querelantes, ele terminou por identificá-las, no bojo das duas ações nas quais lhes imputou falsamente fatos definidos como crimes, ao mencionar precisamente os atos administrativos praticados e, no caso de uma delas, seu cargo. 3. O campo da inviolabilidade traçado pelo artigo 133 da Constituição Federal e da imunidade judiciária contemplada no artigo 142, inciso I, do Código Penal (reafirmada no artigo 7º, §2º da Lei nº 8.906/94), protegem o advogado tão somente quanto a imputações de injúria ou difamação quanto a ofensas irrogadas em Juízo, o que não ocorre quando estas forem caluniosas. 4. Segundo testemunha de acusação, as imputações chegaram ao conhecimento de colegas de trabalho das servidoras, causando-lhes constrangimento. 5. Pena cominada adequada e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos praticados. 6. Recursos aos quais se nega provimento.
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