APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001188-55.2013.4.03.6110/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processo penal. Inserção de dados falsos em sistema informatizado. Desclassificação. Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. Materialidade. Autoria. Demonstradas. Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Cpp, art. 387, iv. Pedido expresso. Necessidade.  1. A conduta do intermediário na obtenção do benefício previdenciário fraudulento aproxima-se daquela do servidor, cujo regime jurídico prescricional é àquele estendido. Assim, para efeito de tipificação, sujeita-se às penas do art. 313-A do Código Penal, conforme já teve ocasião de decidir esta Quinta Turma (TRF da 3ª Região, ACr n. 2004.61.05.014570-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.09.15) 2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08). 3. Estão demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. 4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, pois apenas define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo e, portanto, de aplicação imediata nos processos pendentes, ainda que o crime tenha sido praticado anteriormente a sua vigência, bem como que, em razão da natureza do processo-crime, que prescinde de um pedido específico, dado que é dos fatos que o acusado se defende, sucede que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387 , IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal. 5. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas desprovidas.  

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