APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007634-11.2012.4.03.6110/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processo penal. Estelionato. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Denúncia. Inépcia. Inocorrência. Materialidade. Autoria. Dosimetria. Súmula n. 444 do stj. Consequências do delito. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. 2. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. 3. Os acusados são tecnicamente primários. Não há informação sobre condenação com trânsito em julgado em relação aos registros criminais diversos em nome dos réus, o que obsta o agravamento da pena-base, a teor da súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 171 do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 227.240,97 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos). 4. Apelação da acusação desprovida. Apelações das defesas providas em parte.  

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