APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001989-52.2010.4.03.6117/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal. Processual penal. Contrabando. Apreensão de máquinas "caça-níqueis" em estabelecimento comercial. Materialidade demonstrada. Erro do tipo. Inocorrência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. 1. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório. 2. A ciência da ilicitude da conduta decorre da própria notoriedade da proibição da exploração do jogo de azar e consequente impossibilidade de importação de equipamentos dessa natureza. 3. Os elementos de cognição comprovam que o denunciado tinha ciência da procedência estrangeira dos componentes eletrônicos existentes no interior das máquinas. 4. A peça acusatória narra a apreensão de duas máquinas caça-níqueis, bem como o montante de R$ 155,00 ( cento e cinquenta e cinco reais) no interior das mesmas, o que demonstra que as citadas máquinas estavam funcionando, restando óbvia a utilização de componentes importados. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando - artigo 334, "caput", primeira parte -, uma vez que as mercadorias insertas na norma penal incriminadora são de importação proibida, sendo, portanto, irrelevante a mensuração do crédito tributário. 6. Apelação desprovida.  

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