APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012093-32.2011.4.03.6000/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Lei n. 8.137/90, art. 1º, i. Sonegação. Lançamento. Tipicidade. Nulidade. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Rejeição. Prescrição. Não verificação. Extinção da punibilidade. Parcelamento. Inadmissibilidade. Denúncia. Requisitos. Cpp, art. 41. Preenchimento. Materialidade e autoria comprovadas. Dia-multa. Btn. Índice extinto. Arts. 49 e 60 do código penal. Aplicabilidade. Suspensão condicional da pena. Apelação criminal da defesa não provida. 1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária. 2. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também não extingue a pretensão punitiva. 3. A irresignação quanto à exclusão do parcelamento referente aos créditos objeto da denúncia não é cabível no Juízo Criminal, subsistindo ao contribuinte a via administrativa ou eventual ação a ser ajuizada na esfera cível. 4. A prova pericial é dispensável quando for possível a comprovação da materialidade delitiva por outros meios. 5. A pena fixada na sentença, para cada um dos acusados, é de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva. Ausente a interposição de apelo da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Entre a data da constituição definitiva do crédito (24.03.06) e a do recebimento da denúncia (24.01.12), transcorreram 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, descontado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso (29.06.06 a 17.10.09). Entre a data do recebimento da denúncia (24.01.12) e a da publicação da sentença (23.01.15), transcorreram 3 (três) anos. Contado o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença (23.01.15), o término do prazo prescricional está previsto para ocorrer em 22.01.19. Conclui-se, com base na pena aplicada, que a pretensão punitiva estatal não está prescrita. 6. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também não extingue a pretensão punitiva. 7. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 8. Materialidade e autoria comprovadas. 9. Inviável a suspensão condicional da pena, dado que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos, sendo o sursis subsidiário à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III, do Código Penal). 10. O Bônus do Tesouro Nacional - BTN foi extinto em 1991, nos termos do art. 3º, da Lei n. 8.177/91; desse modo, o índice utilizado para fixação do dia-multa na norma especial restou revogado, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 49, § 1º, observado, ainda, o disposto no art. 60, ambos do Código Penal, para a fixação do valor unitário do dia-multa, utilizando-se como índice o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (TRF da 3ª Região, ACr n. 2004.61.26.001766-3, Rel. Henrique Herkenhoff, j. 22.01.08). 11. Apelações criminais das defesas não providas. Valor unitário do dia-multa alterado de ofício.  

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