ACR – 12618/CE – 0002894-29.2014.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Armazenamento em computador Pessoal e publicação de imagens de crianças e adolescentes em situações sexuais na "internet" via "orkut". Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena. Três requisitos do art. 59 desfavoráveis ao réu. Pena fixada acima do mínimo legal. Pena total de seis anos de reclusão. Regime semiaberto como inicial do cumprimento Da pena. 1. Apelante que, no período de 01.12.2010 a 19.02.2011, armazenou no computador da empresa em que trabalhava e compartilhou, através do computador pessoal em sua residência, via perfil no site de relacionamento ORKUT, imagens de pornografia infanto-juvenil, disponibilizando-as em seguida na rede mundial de computadores, incidindo nos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Apelação restrita ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, restringindo-se a afirmar que não houve divulgação do material via internet, mas apenas armazenamento no ORKUT para "uso pessoal" e que a disponibilização de apenas 06 (seis) fotos do material, seria insuficiente para a condenação e a majoração da pena acima do mínimo legal, requerendo a redução da pena com base no art. 65, III, "d", do CP, pois ele confessara espontaneamente o crime. 3. Autoria e materialidade do crime comprovadas com o conjunto probatório dos autos. A materialidade do crime foi comprovada através do vasto material que foi encontrado no computador pessoal do Apelante, tanto no da residência quanto no do trabalho. 4. Impropriedade do argumento de que não houve disponibilização do material via internet. O início da investigação realizada em desfavor do Apelante decorreu da denúncia de um cidadão ao GOOGLE, na qual afirmava a visualização de pornografia infantil no perfil pessoal do ORKUT do Apelante. 5. O Apelante foi identificado como o dono do perfil, bem como ficou constatado que ele publicou diversas imagens de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Contrariamente ao alegado pelo Apelante, o MPF não afirmou que ele tinha disponibilizado no ORKUT apenas 06 (seis) fotos. O MPF apenas transcreveu parte de sua confissão, na qual ele, Apelante, alega que publicou apenas 06 (seis) fotos. Na verdade, foram disponibilizadas mais de 100 (cem), como afirmou a sentença, existentes no CD acostado aos autos. 6. A sentença considerou elevada a culpabilidade, posto que ele usou, além do ambiente pessoal, o de trabalho, às ocultas do seu patrão, para armazenar pornografia infantil, disponibilizando ainda mais de 100 (cem) fotos, algumas de crianças com menos de 05 (cinco) anos de idade, além de que a sua conduta social não condiz com os padrões médios da sociedade, de forma que, ante 03 (três) requisitos desfavoráveis ao Apelante (culpabilidade, circunstâncias e conduta social), foi a pena corretamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão. 7. Impossibilidade de aplicação da atenuante inscrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Além de a confissão do Apelante não ter sido espontânea, porque ele apenas confessou o delito na Delegacia e em Juízo, após ter tido seus computadores apreendidos em uma diligência realizada pela Polícia Federal, ela ainda foi qualificada, porque ele negou a publicação do material de pornografia infantil na rede mundial de computadores, afirmando ter usado o ORKUT para "guardar" as imagens, não havendo dolo de publicá-las. 8. Definitiva a condenação do Apelante à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e pena de multa de 70 (setenta) dias-multa, cada um deles no valor 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90, sendo a pena dividida em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa para o primeiro delito e 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pelo segundo crime. 9. Regime inicial de cumprimento da pena fixado como o semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 2º, "b", do CP (o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto). Incabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face da quantidade da pena aplicada. Apelação improvida.  

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