RSE – 2235/CE – 0010115-29.2015.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -

Penal e processual penal. Execução penal. Recurso em sentido estrito conhecido Como agravo em execução. Fungibilidade recursal. Extinção da execução penal em Face da conveniência e oportunidade do juízo da execução. Impossibilidade. - Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em sede de execução penal, revogou decisão anterior que determinara a extinção do feito em relação à condenada. Conhecimento como agravo em execução, face ao princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 579 do CPP. - Por ostentar a execução penal natureza indisponível, não cabe à autoridade judiciária qualquer discussão quanto ao interesse ou conveniência na aplicação da pena. - A Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) confere, em seu art. 66, amplos poderes ao juiz da execução para, nos termos de seu art. 1º, efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. O juízo da execução, todavia, encontra-se limitado pela sentença condenatória transitada em julgado, não cabendo a ele, ausente de dúvidas, decidir sobre a conveniência da aplicação da pena imposta na condenação. - A decisão revogada, ao escolher não aplicar a pena, atentou contra a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da condenação e, por essa razão, encontra-se eivada de nulidade. - Agravo em execução a que se nega provimento. 

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