RELATOR: DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -
Penal e processo penal. Crime de estelionato. Tentativa de recebimento Indevido de seguro-desemprego. Inserção de dados falsos na ctps. Erro de tipo não Configurado. Apelo defensivo não provido. Circunstâncias judiciais. Penalidade Proporcional e razoável. Recurso ministerial não provido. Prescrição retroativa. Ocorrência. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício. 1. Apelações criminais contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º c/c o art. 14, II, do CP), à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 2. A tese defensiva de que o réu agiu com erro de tipo esbarra nas incongruências e inconsistência das próprias declarações do acusado, bem como em provas testemunhal e documental de que o seu requerimento de segurodesemprego estava embasada em dados falsos inseridos em sua CTPS. Apelo não provido. 3. Diante da ausência de antecedentes criminais, da culpabilidade normal à espécie, da ausência de elementos de aferição da conduta social e personalidade do agente, deve ser mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Recurso do Ministério Público não provido. 4. Considerando que o crime fora praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010 e como não provido o recurso acusatório, verificar-se-á o prazo prescricional de acordo com a pena em concreto fixada na sentença. Neste caso, para a pena definitiva arbitrada em 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão corresponderá o prazo prescricional de 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 5. Praticado o crime em 15.05.2005; recebida a denúncia em 17.09.2008 e publicada a sentença condenatória em 06.08.2013, constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, já que transcorrido lapso superior a dois anos entre tais causas interruptivas. 6. Apelações criminais não providas. De ofício, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa e declara-se extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
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