APELAÇÃO CRIMINAL: 2004.39.00.004144-0/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Processual penal. Crime contra o Meio ambiente. Falsidade de documento Público. Consunção. Impossibilidade. Materialidade delitiva demonstrada. Indícios de autoria. Absolvição sumária Incabível. 1. Ao extrair madeira de forma irregular incorre o agente no crime ambiental que lesa o ecossistema, independente do uso que se dê ao produto (queimada, transporte, venda, guarda, fabricação de móveis), sendo certo, portanto, que a falsidade material da ATPF para dar aparência de legalidade ao negócio de compra e venda de madeira não constitui exaurimento do crime contra o meio ambiente. 2. A emissão de ATPF pelo IBAMA visa o controle do desmatamento e manejo de espécies. Assim, sua confecção por particular contém potencialidade lesiva que ultrapassa a venda de madeira, induzindo a autarquia a erro na sua atividade reguladora e fiscalizatória. 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pela ATPF juntada aos autos, que permite inferir as divergências existentes em ATPF original emitida pelo IBAMA, enquanto que os indícios de autoria restaram evidenciados pelo fato de o réu Sebastião Rufino Sobrinho figurar como titular da firma individual PARÁ BRASIL MADEIRAS LTDA, a quem interessava, em tese, a prática do delito de uso de documento falso. 4. Apelação provida.  

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