RELATOR: DES. GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE -
Penal. Processo penal. Furto qualificado Pela fraude. Prescrição. Desclassificação Para furto simples ou privilegiado. Impossibilidade. Dosimetria. Pena de Prestação de serviços à comunidade. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP. A pena do réu foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, regulada pelo prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o qual não transcorreu entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição (art. 111 do CP) aplicável à hipótese. 2. A conduta de abordar a vítima e, mediante manobras ardilosas (oferecer ajuda), visualizar e memorizar sua senha bancária, subtraindo-lhe por breve e imperceptível lapso temporal o cartão bancário, com o intuito de clonagem e, depois, de posse de todos os dados necessários, subtrair valores de sua conta corrente é crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 3. Impossibilidade de desclassificação da conduta para furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) quando, embora o réu seja tecnicamente primário, a “coisa furtada” (R$ 2.390,00) não é de pequeno valor. (Precedentes do STJ). 4. Não cabe desclassificar para furto simples (art. 155, caput, do CP), cujo tipo penal pune a mera subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, a conduta que, conforme demonstram as provas dos autos e a confissão do acusado, foi cometida mediante fraude, a indicar ser hipótese de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). 5. Dosimetria da pena em consonância com os arts. 59 e 68 do CP. 6. Pena de prestação de serviço à comunidade fixada em consonância com o art. 46, § 3º, do CP. 7. Apelação não provida.
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