RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ -
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Art. 12 da lei n. 10.826/2003, art. 180, caput, do Cp. Art. 2º, § 1º, da lei n. 8.176/1991 e art. 69 do Cp. Prisão preventiva. Decreto. Decisão Fundamentada. Requisitos. Presença. Cpp, Art. 312. Lei n. 12.403/2011. Presunção de Inocência. Não violação. Excesso de prazo E constrangimento ilegal. Não Configuração. Exame aprofundado. Via Inidônea. Denegação da ordem. 1. De acordo com a Lei n. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva poderá ser determinada quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação), bem como o periculum libertatis (perigo ou risco decorrente da liberdade do acusado), desde que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, incisos I, II e § 6º), ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único), observadas as disposições previstas nos arts. 312, caput, e 313. 2. O delito imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP) e estão presentes os demais requisitos necessários à imposição da prisão cautelar na hipótese sob exame (arts. 282 c/c 312 do CPP). 3. A custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela garantia da ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer irregularidade capaz de alcançá-la. 4. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 5. Em virtude das peculiaridades do caso, torna-se inoportuna a concessão da liberdade provisória, face ao excesso de prazo. 6. Não se faz cabível, na estreita via do Habeas Corpus, a análise de fatos que dependam de exame aprofundado de prova. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Ordem denegada.
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