AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.707

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -  

Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do convencimento. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. O exame de legislacao infraconstitucional e inadmissivel em recurso extraordinario, por configurar ofensa reflexa a Constituicao. 2. Conclusao diversa daquela expressa no acordao recorrido demandaria, na especie, o reexame aprofundado do cotejo fatico-probatorio dos autos, o qual e inviavel na via eleita, segundo o enunciado da Sumula nº 279/STF. 3. A jurisdicao foi prestada, na especie, mediante decisoes suficientemente motivadas, nao obstante contrarias a pretensao do recorrente, tendo o Superior Tribunal de Justica explicitado suas razoes de decidir. 4. O art. 93, inciso IX, da Constituicao nao determina que o orgao judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razoes que entendeu suficientes a formacao de seu convencimento. 5. Ao reconhecer a repercussao geral do tema, o Plenario do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientacao (AI nº 791.292/PE-RGQO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

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