HABEAS CORPUS 129.167

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -  

Habeas corpus. Execucao penal. Saida Temporaria. Visitacao periodica a familia. Renovacao Automatica do beneficio. Saidas programadas. Possibilidade. Ordem concedida. 1. A saida temporaria, compreendida no conceito de ressocializacao do reeducando, pressupoe rigorosa analise dos requisitos legais objetivos (cumprimento minimo de 1/6 da pena, se primario, e 1/4 se reincidente) e subjetivos (comportamento adequado), alem da sua compatibilidade com os objetivos da pena, a teor dos incisos I, II e III do art. 123 da Lei de Execucoes Penais, por prazo nao superior a sete dias, podendo ser renovada, no caso de visitacao a familia, por, no maximo, outras quatro vezes ao ano, respeitandose intervalo minimo de 45 dias entre uma e outra saida. 2. A possibilidade de renovacao periodica da saida temporaria permite ao juizo das execucoes penais programar, observados os restritos limites legais, as saidas subsequentes a da concessao do beneficio, a fim de inibir eventual delonga ou ate mesmo impossibilidade no usufruto da saida nao vigiada. Concretizada qualquer das hipoteses do art. 125 da LEP, a benesse sera revogada e, consequentemente, fica prejudicada a proxima saida agendada. Permanece higido o dever atribuido a autoridade carceraria de comunicacao dos fatos relativos ao cumprimento da pena ao Juizo das Execucoes Criminais, cientificando-os ao Ministerio Publico. 3. No caso, o juizo de origem, apos constatados os pressupostos e requisitos legais, autorizou as saidas programadas, nos prazos legalmente estabelecidos. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisao do Juizo da Vara de Execucoes Criminais.  

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