Empresário Investigado Em Operações Da Polícia Federal Tem Hc Negado Pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 91285 impetrado por um empresário que teve sua prisão preventiva decretada com base nas Operações Lince e Plata, deflagradas pela Polícia Federal para investigar crimes de receptação, contrabando, descaminho, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.


A defesa alegava que o mandado de prisão preventiva, decretado pela 4ª Vara Federal Criminal de Ribeirão Preto (SP), não está devidamente fundamentado e carece de dados concretos, capazes de legitimar a periculosidade do empresário. Afirmava, também, que outros co-réus estão em liberdade, apesar de responderem pelos mesmos fatos. “A inconsistência dos fundamentos apresentados pelo juízo [4ª Vara Federal Criminal] para a decretação da segregação cautelar fica nítida na audiência em que se revogou a [prisão] preventiva dos co-réus“, sustentava a defesa na ação.


Três fundamentos embasaram o decreto de prisão preventiva: a possibilidade do empresário voltar a cometer os mesmos crimes de que é acusado (preservação da ordem pública e econômica); a garantia da instrução criminal; e a possibilidade de fugir do país (o que inviabilizaria a aplicação da lei penal).


Decisão


O ministro Carlos Ayres Britto pontuou, inicialmente, que o poder de cautela dos magistrados é exercido “num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso“. Segundo ele, “impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, perceptíveis de plano“.


Para o relator, não deve ser exigido do magistrado “uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva“. Ayres Britto afirmou que, no caso, não estão presentes os requisitos necessários à concessão de medida, que é de natureza excepcional. “Notadamente porque o exame prefacial dos autos não me permite infirmar os motivos que sustentaram a decretação da prisão preventiva“, disse, ao indeferir a liminar.

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