EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL N. 0047739-25.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR HILTON QUEIROZ -  

Processual penal. Exceção de Impedimento/suspeição do magistrado. Hipótese não prevista nos artigos 252 e 254 Do código de processo penal. Atuação do Magistrado em processo judicial e Processo administrativo. Possibilidade. Prejulgamento. Não demonstração. Exceção improcedente. 1. Não se mostram presentes, na espécie, as hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal. 2. A hipótese de impedimento, prevista no art. 252, III, se refere apenas à intervenções em outra instância, na esfera judicial e em grau diverso, não comportando interpretação ampliativa. Não há impedimento quando o magistrado exerce, na mesma instância, jurisdição criminal após ter atuado em processo administrativo disciplinar. (Precedentes). 3. Não merece prosperar a alegação de suspeição do magistrado, visto que além de não ter o excipiente demonstrado a presença de qualquer das hipóteses elencadas no art. 254 do CPP, limitou-se a fazer ilações, não demonstrando nos autos, com fatos comprovados, a parcialidade do magistrado. Não se mostra suficiente para afastar o juiz da causa a simples situação de desconfiança ou dúvida quanto à sua parcialidade. 4. Exceção improcedente. 

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