APELAÇÃO CRIMINAL: 2008.40.00.004998-3/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Apelação criminal. Art. 171, §3º, cp. Art. 299, cp. Principio da consunção. Não Aplicação. Estelionato. Prescrição Retroativa. Falsidade ideológica. Materialidade e autoria delitivas Demonstradas. Crime impossível. Não Acolhimento. 1. As suspeitas acerca da falsidade do documento apresentado foram motivadas por divergências identificadas entre o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho apresentado na data de 09/11/2005 e 29/11/2005, que conduziu o servidor da Caixa Econômica Federal a realizar consulta junto a profissional de contabilidade acerca do procedimento de confecção de tal documento, culminando com a descoberta da falsidade, por isso que o documento possuía aptidão para induzir a erro pessoa de senso comum, não sendo falsificação grosseira, muito menos ineficácia absoluta do meio. 2. Os documentos falsos apreendidos na residência do apelante não estão abrangidos pelo contexto delitivo do estelionato praticado em concurso com o réu que apresentou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho falso perante a CEF, representando delitos autônomos. 3. Prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito de estelionato qualificado. 4. Apelação não provida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.