APELAÇÃO CRIMINAL 2009.41.00.000927-6/RO

 

RELATOR: DES. GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE -  

Penal. Processo penal. Funcionário Autorizado a inserir dados falsos em Sistema de informações com o fim de obter Vantagem para si ou para outrem. Indeferimento de diligência protelatória. Reconhecimento por fotografia. Resposta Preliminar. Fotocópias produzidas pela Administração pública prescinde de Autenticação. Materialidade. Autoria. Dosimetria da pena. 1. Funcionário do Sistema Nacional de Emprego - SINE que insere dados falsos no sistema informatizado, majorando o valor da remuneração de segurados a fim de lhes proporcionar um seguro-desemprego de valor mais elevado, comete o crime tipificado no art. 313-A do Código Penal. 2. O magistrado tem o poder de indeferir pedidos de produção de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, na audiência de instrução e julgamento, de pedido de diligência com vista a obter informações já constantes dos autos. 3. O reconhecimento feito por fotografia, devidamente amparado nas demais provas constantes nos autos, não gera nulidade, tampouco viola o art. 226 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STJ e desta Corte). 4. Nos termos da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial”, bem como nos casos em que o denunciado já foi demitido do serviço público. (Precedentes desta Corte). 5. Um dos atributos dos atos da Administração Pública é a presunção de sua veracidade e legitimidade. Desse modo, prescindem de autenticação os documentos por ela produzidos e juntados aos autos. 6. A potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos da culpabilidade em sentido amplo e, por isso, ínsitos à tipificação penal e, portanto, pressuposto da própria condenação. Utilizar tais fatores no momento da fixação da pena significaria bis in idem. 7. Não constitui fundamento apto a agravar a pena-base os motivos serem injustificáveis. A não justificação da conduta é elementar ao tipo penal e, consequentemente, à condenação. 8. A falta de ressarcimento do prejuízo causado à Administração Pública não é um fator hábil a agravar a pena-base do acusado de cometimento do crime do art. 313-A do Código Penal. 9. Dosimetria da pena refeita para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 10. Apelação parcialmente provida.  

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