APELAÇÃO CRIMINAL 0007483-04.2012.4.02.5001

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processo penal. Apelação mpf. Sentença absolutória. Licitação. Superfaturamento de preços. Inexistência. I - Para que haja a configuração do delito previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, é necessário que o licitante ou vencedor da licitação, eleve de forma arbitraria os preços acordados, causando com isso, prejuízo ao erário. As provas juntadas aos autos demonstram que não houve elevação do preço acordado na proposta em momento algum, sendo a obra executada de acordo com o valor licitado.  II- Não há provas nos autos da responsabilidade por parte do ex-prefeito, eis que não ficou comprovada a apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio em seu proveito ou de terceiro, além de todos os integrantes da comissão de licitação afirmarem, de forma categórica em seus depoimentos, que eles eram os responsáveis pela tomada de todas as decisões da comissão, não tendo o então Prefeito qualquer ingerência sobre suas decisões.  III- A Caixa Econômica Federal foi a responsável pelo repasse dos valores, ficando ao seu cargo a fiscalização da obra. Sabe-se que a CEF é extremamente rígida e prudente na execução de qualquer contrato por ela financiado, sendo necessário, inclusive, para firmar o convênio com a Prefeitura de sua prévia aprovação no projeto, para, posteriormente, licitar a obra. Depois de licitado, a CEF verifica se os preços se enquadram dentro dos parâmetros por ela adotados (SINAP), para então liberar a execução e, após verificação da obra, autorizar o pagamento dos valores devidos.  IV- Absolvição que se mantém. Desprovimento do recurso. 

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