HABEAS CORPUS 0014232-97.2015.4.02.0000

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 3º , ii, lei nº 8.137/90 - corrupção. Inepcia da inicial. Inocorrência. Trancamento da ação penal que não se impõe. Ordem denegada.  I- O trancamento da ação penal pela via estreita e heróica do Habeas Corpus só é possível em casos de extrema excepcionalidade, tendo lugar somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de que são exemplo a absoluta falta de provas, a patente atipicidade da conduta e a causa extintiva da punibilidade. II- Nenhuma destas hipóteses está configurada na ação penal objeto deste writ.  III- A circunstâncias do fato e participação do denunciado deve ser analisadas no curso de instrução criminal através de dilação probatória, incabível nesta via.  IV- Como a denúncia logrou apontar liame entre o delito narrado na denúncia e a conduta do paciente, possibilitando ao mesmo o pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia da inicial.  V- Ordem denegada. 

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