APELACAO CRIMINAL 2010.51.01.810333-1

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Direito penal e processual penal. Contrabando. Máquinas eletrônicas programáveis. Sentença citra petita. Impossibilidade de reconhecer nulidade em prejuízo do apelante quando há recurso exclusivo da defesa. Competência da justiça federal. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Inaplicabilidade de continuidade delitva. Dosimetria parcialmente modificada. Apelação parcialmente provida.  1. Sentença citra petita, por não apreciação de uma das imputações contidas na exordial acusatória. Impossibilidade de reconhecimento da nulidade, em prejuízo do apelante, pois só houve recurso da defesa. Art. 617 do Código de Processo Penal. Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.  2. Consta da denúncia descrição de todas as elementares do delito de contrabando. Competência da Justiça Federal.  3. Houve perícia direta no coletor de cédulas de uma das MEP's apreendidas, que demonstrou ser a peça procedente de Taiwan. Materialidade comprovada.  4. Autoria e dolo comprovados. Há prova documental e testemunhal de que o apelante é administrador do estabelecimento comercial no qual foram apreendidas as máquinas caça-níquel. Houve duas outras apreensões anteriores de MEP's no mesmo local.  5. Não é aplicável a continuidade delitiva, pois houve prática de apenas um crime de contrabando.  6. Dosimetria parcialmente modificada, com exclusão da continuidade delitiva, redução da pena definitiva e substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, qual seja, de prestação de serviços à comunidade.  7. Apelação parcialmente provida. 

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