REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processo penal. Apelação criminal. Arts. 297 e 305, do cp. Falsificação de ctps e elaboração de termo de rescisão contratual falso. Prescrição do crime de falso. Art. 305, do cp. Emendatio libelli. Possibilidade. Recapitulação para o art. 347, do cp. Extinção da punibilidade. Prescrição. I- Considerando que a pena aplicada ao apelante pelo cometimento do crime previsto no art. 297, do Código Penal foi de 02 (dois) anos de reclusão e que o art. 119, do CP dispõe que a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva se opera, na espécie, com o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos, de acordo com o que dispõe o art. 109, V, do CP. Prescrição que deve ser reconhecida, eis que entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreu lapso superior a quatro anos. Possibilidade de se contar o prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia, uma vez que ainda não vigia a Lei nº 12.234/10. II- Extensão da decisão ao corréu Paulo Sérgio de Matos Vargas, pois o mesmo também foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 304, do CP. Arts. 61 e 580, do CPP. III- De acordo com o disposto no art. 617, do CPP, a regra prevista no art. 383, do mesmo Codex tem plena aplicabilidade em sede recursal. Recapitulação do fato para o art. 347, do CP, já que para a caracterização do tipo penal descrito no art. 305, do CP, o documento suprimido tem que ser verdadeiro. Fraude processual caracterizada. IV- Dosimetria da pena. Extinção da punibilidade também com relação ao delito previsto no art. 347, do CP, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva. V- Recurso parcialmente provido.
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