HABEAS CORPUS 0008037-96.2015.4.02.0000

REL. DES. ABEL GOMES -  

I ¿ processo penal. Habeas corpus. Ii ¿ operação arsenal ii. Apuração de suposta prática de tráfico internacional de armas. Comércio ilegal de armas de fogo e munições. Tráfico de drogas e formação de organização criminosa. Iii ¿ comércio ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Instrução não iniciada. Relaxamento da prisão. Iv ¿ concessão da ordem.  I ¿ É da sistemática estabelecida no Código de Processo Penal que a instrução dos processos de réus presos devem ser iniciadas e terminadas em prazos razoáveis, à luz da sua complexidade concreta, e tendo em vista que o paciente estava preso, o conflito foi suscitado e a determinação da competência de urgência foi definida. Cabia o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, definido para apreciar medidas de urgência, ao menos iniciar a instrução, haja vista que inclusive há norma expressa no CPP que o ampara a, mesmo na dúvida quanto à competência, praticar atos de instrução: o art. 567, primeira parte do CPP.  II ¿ No caso, evidente que a instrução criminal da AP n. 0000569-16.2015.4.02.5001 não se iniciou e tal situação não se deve a motivos atribuíveis à defesa do paciente e sem que sequer se vislumbre o final do processo originário, repito, cuja instrução sequer foi iniciada.  III ¿ O caso é de prisão ilegal por excesso de prazo injustificado, o que repercute no seu relaxamento, na forma do art. 5º, inc. LXV da CRFB.  IV ¿ Ordem concedida. 

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