APELAÇÃO CRIMINAL 0000567-86.2010.4.02.5109

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Processo penal. Apelação criminal. Estelionato previdenciário. Vínculo empregatício falso. Dolo comprovado. Arrependimento posterior. Redução da pena. Corretamente aplicado. Tentativa. Inocorrência. Substituição pena restritiva de direito de prestação de serviços por prestação pecuniária na forma de cestas básicas. Recurso da ré parcialmente provido  1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos, inclusive em apenso, atestam que o benefício de aposentadoria por idade que trata a denúncia foi efetivamente concedido á ré.  2. Autoria igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam que a ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social.  3. Pena-base acima do mínimo legal corretamente aplicada, considerando o período de cerca de 3 anos em que a acusada se beneficiou da fraude previdenciária, locupletando-se de quantia de uma instituição fundamental para a sobrevivência de milhões de brasileiros, e já combalida financeiramente.  4. O arrependimento posterior (ressarcimento do prejuízo) induz apenas à redução de pena. Pena adequadamente reduzida em 1/3, considerando que o ressarcimento , apesar de espontâneo, se deu depois de descoberta a irregularidade pelo INSS.  5. Não ocorrência de crime tentado. O dano foi efetivamente causado à Autarquia, tendo se consumado com o recebimento da primeira parcela, mantida a prática criminosa até a suspensão do benefício pela Autarquia. Preenchidos todos os requisitos do tipo penal.  6. Substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, na forma de cestas básicas. Situação mais adequada ao caso concreto.  7. Recurso da ré parcialmente provido. 

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