APELACAO CRIMINAL 2010.50.01.005750-0

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Penal. Processo penal. Estelionato. Abertura de contas correntes com documentos falsos. Quatro fatos. Materialidade e autoria delitiva dos delitos comprovadas. Vantagem em favor de terceiro. Configuração do art. 171 do cp. Flagrante esperado. Ausência de nulidade. Não caracterização da desistência voluntária. Dosimetria. Efeito devolutivo amplo. Redução da pena base de um dos fatos. Consequências não gravosas. Confissão da atenuante considerada. Caracterização da continuidade delitiva. Apelação criminal parcialmente provida.  1 - O réu foi denunciado e condenado por 4 (quatro) fatos distintos. São eles: (i) estelionato consumado em face da Caixa Econômica Federal em Colatina/ES, em 01/02/2010; (ii) estelionato consumado em face da Caixa Econômica Federal de São Mateus/ES, em 24/03/2010; estelionato consumado em face do Banco do Brasil em Itapuã, em 14/04/2010; (iv) estelionato tentado em face da Caixa Econômica Federal em Viana, em 27/04/2010, ocasião que fora preso em flagrante.  2 – Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelos documentos colhidos em sede policial e pelos depoimentos prestados em juízo.  3 - O fato do saque ter sido efetuado por terceiro, ainda que não identificado não descaracteriza a ocorrência do estelionato. O art. 171 do Código Penal dispõe que a vantagem auferida mediante meio fraudulento pode ser para si ou para outrem. Não há obrigatoriedade, portanto, que o proveito do crime se dê em favor do agente que pratica a fraude, mas pode acontecer em favor de outros indivíduos. Em razão da abertura de conta a partir da utilização de documentos falsos pelo réu, causou-se um prejuízo de R$1.100,00 em face do Banco do Brasil.  4 – Pelo teor do depoimento do funcionário da CEF que atendeu o acusado, é evidente que, somente após a convocação do réu à agência, o funcionário do banco teve ciência de que o conduzido figurava em lista de possíveis suspeitos de fraude fornecida pelo setor de segurança do Banco do Brasil. Houve, no máximo, a caracterização do flagrante esperado, que não se confunde com o flagrante preparado. O flagrante preparado ocorre, em resumo, quando o indivíduo é instigado a cometer o delito, o que não aconteceu. O ocorrido pode ser apenas considerado como um flagrante esperado, pois os policiais apenas aguardaram o desenrolar dos fatos para efetuar a prisão do envolvido, não havendo qualquer ilegalidade no flagrante a macular a ação penal.  5 – Por outro lado, a própria tentativa de estelionato já estaria caracterizada, eis que o réu, em data anterior, abriu a conta e solicitou aprovação de crédito, que apenas não se concretizou em função da descoberta da fraude a partir de informação de segurança.  6 – Não configuração de desistência voluntária. O réu apenas retirou-se da agência quando percebeu que a concessão do crédito não seria realizada e quando a polícia apareceu no local. A consumação do delito não se concretizou por motivos alheios à vontade do réu.  7 – Aplicação do efeito devolutivo para reduzir a pena-base de um dos delitos. O efeito devolutivo conferido à apelação criminal interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal manifeste-se sobre matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do réu.  8 – O prejuízo de R$9.000,00 (nove mil reais) infligido à Caixa Econômica Federal não pode ser considerado de alta monta, em especial quando se verifica a condição financeira da vítima do delito. O prejuízo suportado pela CEF é ínfimo, repita-se, diante da própria natureza da atividade econômica exercida.  9 - Ao contrário do que alega o recorrente, o MM Juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea, conforme preceitua o art. 65, III, do CP. Entretanto, considerando a existência da agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP) e o disposto no art. 67 do CP, acertadamente, agravou a pena de forma mitigada, ou seja, elevou-a em apenas 3 (três) meses.  10 – As circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução amoldam-se perfeitamente ao disposto no art. 71 do CP, devendo os fatos ocorridos serem todos considerados como crime continuado e, consequentemente, a pena do delito mais grave ser aumentada em 1/4, tendo em vista o critério matemático objetivo aplicado à ocorrência de 4 (quatro) infrações em continuidade delitiva. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.  11 – Pena de multa calculada da mesma forma como a pena privativa de liberdade. Não aplicação do art. 72 do CP aos casos de crime continuado. Pena de multa fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa.  12 – Fixação de regime fechado. Art. 33 do CP e Súmula 269 do STJ. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Art. 44, II, do CP.  13 – Apelação criminal do réu parcialmente provida. 

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