APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003690-41.2007.4.03.6121/SP

REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Parcelamento do débito na via administrativa. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Súmula vinculante nº 08 do stf. Desnecessidade da comprovação do dolo específico. Condenação mantida. Alteração de ofício da destinação da pena de prestação pecuniária. 1. Embora o acusado tenha reiteradamente alegado que houve o parcelamento da dívida, tal fato não restou confirmado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O documento acostado nas fls. 207/208 demonstra o parcelamento de débito relativo ao Auto de Infração nº 37.037.841-5, tratando-se, portanto, de débito diverso do que originou a presente ação. 3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 4. Dispõe a Súmula Vinculante nº 08, "in verbis": "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário." 5. Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que o lançamento do crédito tributário ocorrera em 09 de março de 2007, com a emissão da NFLD. 6. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo, resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.  7. Nesse diapasão, o fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva, tão somente no que se refere às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001. 8. Autoria do delito não foi contestada no recurso de apelação, tratando-se de questão incontroversa. Ademais, o acusado, na qualidade de titular da firma individual, é o responsável tributário pelo desconto e repasse das contribuições ao INSS, não podendo prevalecer a alegação de que deixou os recolhimentos a cargo de terceiros. 9. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 10. Pena-base fixada no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão - e pagamento de 10 (dez) dias-multa, majorada de 1/6 (um sexto), em decorrência da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época do último fato. 11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária,posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade lesada com ação delituosa, o valor da referida pena deverá ser revertido aos cofres da autarquia, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal. 12. Absolvição do acusado, de ofício, no tocante às imputações relativas às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. Alterada, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  

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