APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008725-39.2007.4.03.6102/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Associação para o tráfico. Preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas rejeitada. Dúvida quanto à autoria. Dúvida quanto à estabilidade. Quantidade de droga apreendida. Pena-base fixada. Súmula 444 do stj. Aplicação simultânea das causas de aumento da internacionalidade e da interestadualidade: impossibilidade. Causa de diminuição do artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006: não preenchidos os requisitos legais. Regime de cumprimento da pena. Subsituiçao da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Apelação do mpf improvida. Apelação da defesa parcialmente provida. 1. Apelação da Defesa e do Ministério Público Federal contra a sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. 2. Após a prolação da sentença, sobreveio a informação do falecimento do apelante Vantuir, corroborada pela juntada da certidão de óbito original e investigação policial. Declarada a extinção da punibilidade do crime imputado ao acusado VANUIR. 3. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A pertinência e relevância da interceptação revelou-se com três grandes apreensões de cocaína, quais sejam, em 15/02/2007, em São Caetano do Sul/SP (49,87 kg); em 16/02/2007, em Ribeirão Preto/SP (54,125 kg); e em 29/05/2007, em Marechal Cândido Rondon/PR (174 kg). 4. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da complexidade das investigações. Precedentes. 5. Associação para o tráfico. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas é necessária a presença dos seguintes elementos: - duas ou mais pessoas; - acordo prévio dos participantes; - vínculo associativo duradouro; - finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica. 6. O conjunto probatório demonstra claramente a associação estável dos acusados Vantuir, Nerino, Clezio e Cleiton com os líderes da quadrilha Carlinhos e Edmar, entre 2006 a maio 2007, em organização criminosa voltada para a prática reiterada do crime de tráfico internacional de drogas entre o Brasil e o Paraguai. 7. Autoria delitiva em relação ao crime de trafico internacional de drogas praticado por Clezio não restou suficientemente comprovada nos autos. 8. Com a devida vênia, não vislumbro como se extrair da conversa travada entre o acusado CLEZIO (Bola) e Cleiton (Caveira), a certeza exigida para a prolação de um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.  9. A despeito de se tratar de mais uma conversa cifrada, podendo se concluir que ocultavam algo ilícito, como a possível chegada de um carregamento de droga, não há como se ter a certeza de que os acusados falavam da remessa de droga que foi apreendida em 15/02/2007, ainda que o diálogo tenha sido interceptado três dias antes da apreensão. Ressalte-se que em nenhum momento, as testemunhas de acusação, de defesa ou mesmo os demais corréus aduziram que CLEZIO era destinatário especificamente dessa partida de droga. Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar a acusação do Ministério Público Federal de que CLEZIO era o destinatário da remessa de droga apreendida em 15/02/2007. 10. Aplicação do princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de se absolver o réu da imputação da denúncia relativo ao crime de tráfico de drogas 11. O conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de que tenha havido associação estável entre o apelado GEOVANESIO e as demais corrés ou entre GEOVANESIO com terceiros não identificados.  12. O fato de o acusado ter sido encontrado no mesmo restaurante que o corréu Nerino no dia 15/02/2007, não tendo apresentação explicação plausível para tanto, apenas indica o seu envolvimento com o tráfico de drogas apreendido naquela ocasião, mas não o seu envolvimento estável e duradouro com os demais integrantes da quadrilha, especialmente porque consta dos autos ter sido flagrado em nenhuma conversa telefônica com Vantuir ou qualquer outro investigado. Assim, é de se concluir que há dúvida quanto à estabilidade exigida para a configuração do crime de tráfico de drogas.  13. 9. O bem jurídico tutelado é a saúde pública e reprime-se a suposta associação pela nocividade intrínseca, ou seja, pela estabilidade do animus associativo: se a associação é eventual, hoje, os risco ou dano esgotam-se na conduta praticada, não se consubstanciando o delito. Decidiu neste sentido o E. STJ: "(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.346/06 (...)" (HC 208.886/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - 5a T. - DJe 01.12.2011).  14. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quantidade de entorpecente por demais expressiva, refugindo dos padrões normais de apreensão de drogas. Precedentes dos Tribunais Superiores. 15. Processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Aplicação da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 16. Não procede a alegação de que não ocorreu a internacionalidade do tráfico uma vez não ter sido demonstrado que a droga tinha como destino o exterior. O material cognitivo colhido na instrução criminal evidencia a introdução e transporte da droga em território nacional, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. A internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer na internação do tóxico em território nacional quer na internação da droga em território estrangeiro. Precedente. 17. Inaplicávela causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, simultaneamente com a da internacionalidade. A internação da droga pelo agente, com a passagem do entorpecente por mais de um Estado da federação, constitui apenas o iter necessário para o atingimento do fim visado pelo réu - cometer tráfico internacional de drogas. Precedentes. 18. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do território nacional para ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior . Benesse incompatível com a repressão à narcotraficância. Ademais, o acusado exercia papel relevante na agremiação criminosa, já que encarregado de entregar ao transportador a substância entorpecente, o que se afigura denotativo de seu enredamento com organização criminosa, arredando a mencionada causa de diminuição de pena. 19. Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena para Nerino, Cleiton e Geovanesio, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos dos requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal. 20. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de Clezio: sendo a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão, é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "a" do CP. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque preenchidos os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do CP.   

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