APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009364-28.2014.4.03.6000/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Arts. 18 e 19 da lei n. 10.826/03 e art. 33 c. C. Art. 40, i, da lei n. 11.343/06. Prisao em flagrante. Materialidade. Autoria. Coação moral irresistível e erro de tipo. Não configurados. Desclassificação para o crime do art. 16 da lei n. 10.826/03. Não cabimento. Dosimetria. Afastamento da causa de aumento do art. 19 da lei n. 10.826/03. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exasperação da pena-base. Causas de diminuição do art. 33, § 4º e do art. 46, ambos da lei n. 11.343/06. Inaplicabilidade. Transnacionalidade. Reconhecimento do concurso formal. Não cabimento. Apelação desprovida. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Para que a coação moral seja aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.01.12).Para configurar o erro de tipo, consubstanciado em hipótese que se amolde às chamadas descriminantes putativas, é necessário que o agente suponha existir, por erro, uma determinada situação de fato que legitima seu comportamento, não obstante tal situação exista, na realidade, apenas em sua imaginação. As alegações da defesa de que o réu sofreu coação moral irresistível e incidiu em erro de tipo são genéricas e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. Note-se que o acusado, conscientemente, assentiu em transportar carga que admitiu saber ser ilegal, de modo que concordou com a prática delitiva e assumiu os riscos envolvidos. Portanto, não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade. 3. Incabível a desclassificação da acusação de prática do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03 para aquele previsto no art. 16 da mesma lei, uma vez que restou demonstrado que o réu importou, da Bolívia, munições que a perícia confirmou serem estrangeiras, sendo irrelevante se a pessoa do acusado transpôs ou não a fronteira para a internalização do produto no Brasil. 4. A perícia constatou que a munição é de uso restrito, não cabendo o argumento de que o desconhecimento do réu acerca desse detalhe teria o condão de afastar sua responsabilidade. Como já apontado, o acusado assentiu em transportar carga que admitiu saber ser ilegal, de modo que concordou com a prática delitiva e assumiu os riscos envolvidos. 5. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (mais de vinte e cinco quilos) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim, justificável a exasperação da pena-base, 6. Não deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O réu foi flagrado transportando, de modo ardiloso e elaborado, significativa quantidade de cocaína e munições de uso restrito, o que indica que estas seriam usadas em outras condutas delitivas. Ademais, de acordo com a versão apresentada pelo próprio réu na fase policial, ele já havia realizado viagem semelhante anteriormente, além de detalhar a quantidade de entorpecente e munições que transportou naquela viagem e especificar os preços de compra e revenda da droga na viagem atual. Não haveria razão plausível para que o acusado simplesmente inventasse uma versão tão completa e minimalista, a qual incriminava a si próprio de maneira grave. Somados, todos esses fatos afastam a hipótese de condição de mera "mula" do tráfico de drogas e de armas, sendo indicativos suficientes de que o acusado integra organização criminosa, ou, pelo menos, que se dedica a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que seus requisitos são cumulativos. 7. Segundo o laudo de perícia toxicológica (fls. 76/79), "o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e de determinar-se de acordo com esse entendimento". Portanto, a causa de diminuição do art. 46 da Lei n. 11.343/06 é inaplicável. 8. Na versão apresentada na fase policial, o réu admitiu ter buscado a cocaína na Bolívia. Em Juízo, disse que um boliviano pegou seu veículo, foi buscá-la no país vizinho e a trouxe de volta. Assim, qualquer que seja a versão considerada, está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a respectiva causa de aumento. 9. Não há que se falar em afastamento do concurso formal imperfeito para o reconhecimento do concurso formal, uma vez que o acusado praticou, mediante uma ação, mais de um crime, com desígnios evidentemente distintos. 10. Apelação desprovida.  

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