APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-20.2010.4.03.6118/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal. Processual penal. Roubo à agência dos correios. Subtração de valores e cartões telefônicos de propriedade da ebct, bem como de veículo de propriedade do gerente da agência postal. Emprego de arma de fogo. Concurso de três agentes. Duas vítimas. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório robusto. Dolo caracterizado. Réu incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 157, caput e §2º, incisos i e ii do código penal. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. Fixação no patamar mínimo. Impossibilidade de consideração de condutas ilícitas não apenadas por condenação judicial definitiva. Súmula 444 do superior tribunal de justiça. Segunda fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Terceira fase. A exasperação da pena não pode se basear unicamente na quantidade de majorantes (artigo 157, § 2º e incisos do código penal). Estipulação do importe de aumento mediante motivação fundamentada. Súmula 443 do superior tribunal de justiça. Subtração de bens pertencentes a diversas vítimas em um mesmo contexto fático. Concurso formal. Precedentes do superior tribunal de justiça. Enquadramento equivocado no artigo 69 do código penal (concurso material). Arbitramento correto da fração de aumento com espeque no artigo 70 do código penal. Ausência de nulidade. Multa. Fixação no mínimo legal. Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Observância do artigo 44 do código penal. Decisão proferida pelo plenário do e. Supremo tribunal federal no hc 126.292. Determinação de expedição de mandado de prisão. 1. A materialidade delitiva do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas fotos das imagens dos fatos consoante gravação fornecida pela agência dos Correios e pelo procedimento administrativo instaurado no âmbito dos Correios. 2. A arguição de que o dinheiro e os cartões telefônicos subtraídos, produtos do roubo, não teriam sido encontrados não afasta a materialidade do crime, uma vez que as provas carreadas denotam a efetiva subtração. 3. A autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos prestados pelos funcionários dos Correios tanto na fase inquisitorial, como em Juízo. O fato de tais testemunhas ostentarem a qualidade de funcionários dos Correios não lhes retira a credibilidade, tampouco infirma os respectivos depoimentos. 4. Não obstante o réu, interrogado em Juízo, tenha negado a autoria do delito, esta restou inconteste e demonstrada pelo conjunto probatório robusto e coeso. 5. Os mesmos elementos probatórios apontam também para o dolo presente na conduta do acusado, cujo comportamento atende ao quanto reclamado pelo tipo penal para a sua caracterização. Verifica-se que o acusado agiu de forma consciente, determinando-se para a prática delitiva, em concurso com mais dois agentes e mediante o exercício de ameaça pelo uso de arma de fogo, objetivando a subtração dos objetos. 6. Réu incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 157, caput e §2º, incisos I e II do Código Penal. 7. Na primeira fase dosimetria, pena-base corretamente fixada em seu patamar mínimo, diante da impossibilidade de considerar como maus antecedentes condutas anteriores praticadas pelo réu em relação às quais não há condenação definitiva (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça), bem como à míngua da presença de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. 8. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a considerar. 9. Na terceira fase, a juíza sentenciante majorou a pena-base no importe de metade do seu valor, por meramente reconhecer a incidência de duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas, conforme artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal), sem maiores digressões. Tal entendimento ofende a orientação jurisprudencial emanada do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 443: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 10. A simples existência de mais de uma causa de aumento de pena não autoriza a sua exasperação acima do patamar mínimo de 1/3, devendo o julgador avaliar as circunstâncias do caso concreto, atento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 11. No caso concreto, a decisão merece correção de ofício, uma vez que excessiva a estipulação da causa de aumento em seu patamar máximo. Por outro lado, do quadro da ação criminosa, presentes circunstâncias que não permitem tampouco a fixação da majoração em seu grau mínimo, considerando que o delito foi cometido por três agentes que, agindo conjuntamente, acabaram por subjugar cinco pessoas, mediante o emprego de pelo menos duas armas de fogo, em plena luz do dia, à vista de todos, subtraindo tanto dinheiro em espécie, como cartões telefônicos e ainda o veículo de propriedade do gerente da agência dos Correios, o qual foi utilizado na fuga, conjunto de elementos que está a apontar para uma majoração da ordem de 3/8. 12. Aplicação do aumento de 1/6 (artigo 70 do Código Penal), o que se encontra afinado com a jurisprudência atinente à matéria, que se orienta no sentido de que a subtração de bens pertencentes a diversas vítimas em um mesmo contexto fático configura concurso formal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13. A juíza a quo, não obstante tenha enquadrado os crimes no disposto no artigo 69 do Código Penal (concurso material), arbitrou corretamente a fração de aumento com espeque no artigo 70 do Código Penal, pelo que não se há de reconhecer nulidade na decisão impugnada. 14. Pena definitiva fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. 15. Valor da multa arbitrado em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 16. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. 17. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito mostrou-se inviabilizada (artigo 44 do Código Penal). 18. Considerando a recente decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no HC 126.292, resta determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado. 19. Apelação a que se nega provimento. Redução, de ofício, da causa de aumento estipulada na terceira fase da dosimetria para 2/6 (artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal).  

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