APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002814-80.2015.4.03.6000/MS

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Processual penal. Tráfico de droga. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Pena-base mantida. Confissão. Aplicação do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06. Transnacionalidade. Apelações da defesa e acusação desprovidas. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da lei n. 11.343/06 deve ser mantida. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 3. A circunstância de o apelante ter sido preso em flagrante não é óbice ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos. 4. Os elementos dos autos permitem inferir a incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no entanto mantém-se sua incidência na fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão de inexistirem elementos nos autos que indiquem a exasperação deste percentual. 5. Quanto a incidência da causa de aumento da pena referente à transnacionalidade (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), tenho que a fração, fixada pelo magistrado de primeiro grau em 1/6 (um sexto), mostra-se adequada, dado que o deslocamento até Costa do Marfim, com escala em Guarulhos (SP), não serviria para o repasse da droga transportada pelo acusado aos vários países presentes em seu percurso. 6. Mantida a pena do acusado em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tal como determinado pela sentença. 7. Apelações da defesa e da acusação desprovidas.  

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