APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002109-14.2013.4.03.6110/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processo penal. Art. 313-a do código penal. Prescrição. Inocorrência. Materialidade. Autoria. Dosimetria. 1. A materialidade do delito restou demonstrada. 2. Não há prova de que o réu Joaci tinha ciência da irregularidade do pedido de benefício. Entretanto, reata demonstrado o conluio entre as rés Marilene e Vera Lucia para inserção de vínculos trabalhistas falsos e a obtenção de benefício previdenciário de maneira irregular. Marilene foi reconhecida pelo segurado como sendo a advogada que lhe fora indicada, tendo agido em conjunto com a corré Vera Lucia, que foi a responsável por todo o procedimento de concessão do benefício.  3. As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 145.114,98 (cento e quarenta e cinco mil cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) - valor original, e R$ 187.251,09 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos) - corrigido em 23.04.12. 4. Apelações interpostas pela defesa de Joaci Bispo do Santos e do Ministério Público Federal providas. Apelações interpostas pelas defesas de Marilene Leite da Silva e Vera Lucia da Silva Santos desprovidas.    

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