RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Inquérito policial. Coação no curso do processo - art. 344 do código penal. Recebimento da denúncia. Competência da justiça federal. Falso testemunho - art. 342 do código penal. Arquivamento. 1. Nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infração penal praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da Justiça Eleitoral, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (CC 106.970/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, 22/10/2009). 2. Preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal e não verificadas quaisquer das hipóteses de rejeição da inicial acusatória previstas no art. 395 da lei referida, impõe-se o recebimento da denúncia. Para o recebimento da peça inicial, não se exige certeza quanto à autoria delitiva, bastando a existência de elementos indiciários nesse sentido.3 . Tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de falso testemunho, visto que a investigada retratou-se no momento oportuno, impõe-se o acolhimento deste pedido.
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