ACR – 11960/PE – 0000407-62.2014.4.05.8302

 RELATOR: DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -  

Penal e processual penal. Recurso de apelação. Crime de contrabando ou Descaminho. Cigarro. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Dolo Caracterizado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria. Redução da Pena-base. 1. Recurso de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 334, §1º, "d", do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.008/2014), fixando a pena corpórea em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A materialidade do delito encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo merceológico conclusivo da origem estrangeira da mercadoria apreendida, bem ainda da ausência de documentação comprobatória de sua introdução regular no país e selo de controle fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. A tese defensiva de aquisição dos cigarros para consumo próprio não encontra respaldo no conjunto probatório confeccionado ao longo da persecução criminal, notadamente diante da expressiva quantidade de cigarros apreendidos (222 pacotes) e da discrepância entre o valor despendido para aquisição da mercadoria (R$2.000,00) e os rendimentos mensais auferidos pelo réu em atividade lícita (R$600,00). 4. Consoante bem assinalado pelo juiz sentenciante, "embora o réu tenha afirmado em seu interrogatório em sede policial e em audiência de instrução e julgamento que comprou o cigarro para consumo próprio, observo que foi encontrada uma grande quantidade de caixas em posse do acusado, incompatível com o nível de consumo de cigarro, mesmo de um fumante contumaz. Foram apreendidas 2.200 (dois mil e duzentas) carteiras. O réu afirmou, em seu interrogatório, que consumia, contabilizando os cigarros dados aos seus amigos e familiares, no máximo quatro carteiras ao dia. Ao final de seis meses sobrar-lhe-iam, ainda, 1.500 (mil e quinhentas) carteiras de cigarros, o que demonstra que a aquisição das mercadorias se destinava a futuras revendas. Inclusive, em seu interrogatório, o réu se referiu aos seus amigos e familiares como clientes". 5. "O princípio da insignificância não se aplica ao delito de contrabando, por não se tratar de crime puramente fiscal. [...]. Com efeito, ao contrário do que ocorre com o delito de descaminho, o bem juridicamente tutelado, no crime de contrabando, vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois também visa à proteção do interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." (STJ, Quinta Turma, AGARESP 201202683761, Ministra Laurita Vaz, DJe: 26/08/2013) 6. Acerca da dosimetria, pesando em desfavor do réu uma única circunstância judicial (circunstâncias do crime), decorrente da expressiva quantidade de mercadoria apreendida, mostra-se excessiva à justa reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base em um ano acima do patamar mínimo previsto no preceito secundário da norma penal. Redução da pena-base a 1(um) ano e 6(seis) meses de reclusão, tornada definitiva pela inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de aumento e diminuição da pena. Mantida a substituição por penas restritivas de direito. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.