Acusado pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, associação para o tráfico e tráfico internacional de armas e munições, o agropecuarista paranaense G.M. teve pedido de liberdade negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esta foi a decisão do ministro Celso de Mello ao analisar o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91389.
Conforme os autos, o pecuarista está recolhido no Presídio Central de Porto Alegre e contesta no HC o decreto de prisão preventiva contra ele. A defesa alega que seu cliente está preso há mais de um ano sem sentença de mérito. Consta na ação que igual pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que, conforme entendimento do STF, as diversas modalidades que a prisão cautelar assume no sistema de direito positivo brasileiro não são incompatíveis com o postulado constitucional da não-culpabilidade. Celso de Mello lembrou que nem mesmo a Convenção Americana de Direitos Humanos (o Pacto de San Jose da Costa Rica) assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de sempre responder em liberdade.
Contudo, prosseguiu o ministro, a jurisprudência do Supremo tem advertido sobre a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja substancialmente fundamentada, demonstrando ser imprescindível a restrição da liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso em questão, o ministro ressaltou ter encontrado, nos autos, fundamentos suficientes que justificam a privação processual da liberdade do agropecuarista. Por esta razão, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus.
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