RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato previdenciário. Art. 171, § 3º, Do cp. Tipicidade. Dolo presente. Inexigibilidade de conduta diversa. Ônus da prova. - Os recorrentes confessaram, em juízo, a efetivação dos saques indevidos do benefício de aposentadoria, após o falecimento da beneficiária. Restou evidenciada a existência, no caso concreto, da obtenção de vantagem ilícita, de natureza econômica. A esse proveito econômico correspondeu um idêntico dano patrimonial, no montante de R$ 8.365,43 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), prejuízo esse que foi suportado pela autarquia previdenciária. Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta. - O recorrente não logrou comprovar a utilização da vantagem obtida, exclusivamente no pagamento das despesas do funeral de sua mãe. Cabe à defesa, em contraposição à acusação, que bem se desincumbiu da tarefa de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, provar a existência da excludente de culpabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Não há como se reconhecer a precariedade da situação financeira alegada pelo apelante, capaz de justificar a aplicação, à espécie, da causa de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Hipótese, ademais, em que os saques indevidos se iniciaram em janeiro de 2005, no mês subsequente ao do falecimento da beneficiária do INSS, tendo perdurado por mais de dois anos. - Inverossímil a tese de que, iniciada a prática delitiva, com o concurso dos dois agentes, um deles, tendo desistido da ação criminosa, verdadeiramente ignorasse o fato de que o outro continuou a sacar os valores depositados pelo INSS. Hipótese em que os recorrentes, casados há mais de 20 anos, conviviam sob o mesmo teto e mantinham, segundo a sua defesa, excelente relacionamento familiar. - Apelação a que se nega provimento.
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