ACR – 12963/PB – 0000583-24.2012.4.05.8201

RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal. Apelação criminal. Art. 1º, inciso vii, do decreto-lei nº 201/67. Crime de Responsabilidade de prefeito. Omissão na prestação de contas. Programa brasil Alfabetizado. Dolo não comprovado. Apelo não provido. - A caracterização do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n.º 201/67 exige a comprovação de que o agente, de forma intencional, descumpriu o dever de prestar contas. - Ao contrário do que defende o Ministério Público Federal, o interrogatório judicial não demonstrou a intenção do exprefeito de se omitir na prestação de contas do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), relativa à verba pública recebida no exercício de 2007. - O reconhecimento de que a ausência de prestação de contas pode ensejar punição ao município, com o desligamento do programa, bem assim a afirmação de que entendia ser a prestação de contas uma obrigação do município, não do prefeito, não autoriza a conclusão de que o agente agiu com dolo, ao não apresentá-la no prazo devido. - O art. 8º da Lei n.º 10.880/2004 dispõe que a transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa Brasil Alfabetizado, será efetivada, automaticamente, pelo Ministério da Educação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica. Se o ex-prefeito não assinou qualquer espécie de contrato ou instrumento congênere, não se pode afirmar, com a certeza necessária ao embasamento de um decreto condenatório, que sabia estar pessoalmente obrigado a apresentar a prestação de contas. - Hipótese em que, embora tenha o Ministério Público Federal juntado aos autos cópia da notificação encaminhada pelo FNDE ao recorrido, na qual concedido o prazo máximo de trinta dias, a partir da data do ofício, para apresentação da prestação de contas devida ou a devolução dos recursos, não se desincumbiu de demonstrar o seu efetivo recebimento pelo apelado, sequer a sua entrega no endereço da Prefeitura. - Embora sejam independentes as esferas administrativa, civil e penal, acrescenta-se, em obter dictum, que no julgamento de ação de improbidade administrativa (AC575609-PB), a qual versava sobre os mesmos fatos examinados nestes autos, a egrégia Quarta Turma do TRF da 5ª Região concluiu que embora o réu tenha apresentado a prestação de contas do BRALF, exercício 2007, fora do prazo previsto, "não há indícios suficientes de que o réu tenha agido com dolo ou má-fé, nem o ato imputado a ele tem a gravidade o suficiente para enquadra-se como ato de improbidade administrativa". - Apelo não provido. 

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