RSE – 2190/SE – 0002975-05.2015.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processual penal. Condenação imposta pela justiça federal. Execução em Estabelecimento prisional estadual. Incidentes da execução. Regressão de regime. Competência do juízo estadual. Súmula nº 192, do stj. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguir com a execução da pena privativa de liberdade do Recorrido que cumpre pena em presídio estadual, fundamentando-se em que, ainda que a condenação seja oriunda da Justiça Federal, a competência para a execução da pena determina-se pela titularidade da unidade prisional. 2. De acordo com a Súmula nº 192, do Superior Tribunal de Justiça, "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual". 3. Cuidando-se de Apenado condenado pela Justiça Federal, cumprindo pena em estabelecimento penitenciário do Estado, a competência para decidir sobre incidentes da execução é do Juízo Estadual das Execuções Penais, no caso, a Justiça do Estado de Sergipe. Recurso em Sentido Estrito improvido.   

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