Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram o Habeas Corpus (HC) 86698, concedendo suspensão condicional da pena a L.F.R.P.L., condenado por uso de entorpecentes, conforme o artigo 16 da Lei 6.368/72 (Lei de Tóxicos).
O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90 Lei dos Crimes Hediondos e firmou o entendimento de que a imposição legal de regime integralmente fechado é incompatível com a concessão do benefício de sursis.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, no caso “descabe interpretação por analogia contrária a defesa“, a partir do momento em que os pressupostos do artigo 77, do Código Penal estejam presentes e, “não havendo a lei afastado a suspensão condicional, como também não o fez quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito“. O ministro considerou que, “independentemente do que se venha a deliberar sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 8.072/90, sob o ângulo da individualização da pena, a previsão de cumprimento desta no regime fechado está ligada, em si, à execução, e não à norma de direito substancial instrumental reveladora da suspensão condicional da pena“.
O ministro Carlos Ayres Britto, que trouxe a matéria a julgamento após um pedido de vista, votou com o relator pela concessão do pedido. “Penso que a solução da causa está mesmo no deferimento do writ“, disse o ministro, lembrando que o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo afastou o impedimento levantado pelo STJ no caso para a impossibilidade da concessão do sursis.
Dessa forma, a Turma deferiu a ordem para restabelecer o ato cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a concessão da suspensão condicional da pena.