Acusado, em tese, pela prática de receptação qualificada, A.C.A. obteve liberdade por meio de uma decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Na análise do Habeas Corpus (HC) 91181, os ministros determinaram a expedição do alvará de soltura ao entenderem que não é suficiente para decretação de prisão preventiva a simples menção do quesito da garantia da ordem pública.
Conforme a ação, o acusado responde a processo criminal pela suposta prática de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), com prisão preventiva decretada em 13 de março de 2006. A defesa sustentava, em síntese, inocorrência dos pressupostos necessários de validade para o decreto de prisão cautelar, afirmando não haver provas da existência do crime ou indícios de que o acusado seja o seu autor, bem como não ser ele criminoso contumaz e não se encontrar foragido da justiça.
Assim, pediam liminar para revogação imediata da prisão preventiva, bem como a concessão definitiva do habeas para, mantida a revogação, anular o processo por vício de citação.
Decisão
“O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, tem assentado que a custódia cautelar não pode subsistir mediante mera menção à garantia da ordem pública“, afirmou o ministro-relator Ricardo Lewandowski, ao apreciar a matéria. No entanto, para o ministro, a citação deu-se de forma correta, pois foi realizada mediante publicação de edital, uma vez que o acusado encontrava-se em local incerto e não sabido, “sendo certo que o vício na decretação da prisão cautelar não tem o condão de contaminar esse ato“.
Na análise do pedido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o acusado demonstrou, ao contrário da decisão questionada, não estar foragido, “porém respaldado por liberdade provisória concedida pelo STJ em outro habeas“. Contudo, no mesmo acórdão, foi mantida a prisão somente quanto ao segundo fundamento: necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o acusado ser criminoso contumaz. Essa tese a defesa buscou afastar apresentando, como evidência, a sua folha de antecedentes que, para o ministro, não revelou a habitualidade criminosa do agente.
Por essas razões, o ministro concedeu a ordem para cassar o decreto de prisão preventiva contra o acusado, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da citação.
0 Responses