HABEAS CORPUS Nº 170.658 – MG (2010/0076711-3)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio. Absolvição pelo tribunal do júri. Apelo Ministerial provido. Decisão manifestamente contrária às Provas dos autos. Submissão a novo júri. Possibilidade. Inexistência de afronta à soberania dos veredictos. Inversão do julgado. Necessário revolvimento Fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Habeas Corpus não conhecido. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – No julgamento da apelação prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, fica autorizado ao Tribunal somente a verificação da existência de suporte probatório para a decisão dos jurados, devendo ser cassada a decisão nos casos em que estiver totalmente dissociada ao acervo probatório apresentado, não sendo possível, por sua vez, a anulação quando os jurados optarem por umas das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Assim, o Tribunal garante o duplo grau de jurisdição, sem, contudo, invadir a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. – No caso dos autos, o que se verifica é que o Tribunal de Justiça local analisando o acervo probatório apresentado em plenário, entendeu, de forma fundamentada, que a decisão dos jurados mostrou-se manifestamente contrária às provas dos autos, demonstrando, ainda, que todo arcabouço probatório induz para a participação do paciente no delito em tela. – A alteração do que ficou consignado exigiria a análise profunda do acervo fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus, lembrando, ainda, que não foi juntada aos autos a ata da sessão plenária do júri em questão. Habeas Corpus não conhecido. 

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