Stj Deverá Dar Preferência A Julgamento De Ação De Advogado Denunciado Por Estelionato

O Habeas Corpus (HC) 91200, em favor do advogado J.B.S.C., foi deferido em parte pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dê preferência ao julgamento de dois pedidos de habeas corpus do advogado impetrados naquela corte.


Conforme os autos, o advogado foi denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco (MP-PE), juntamente com outras 13 pessoas, pelos supostos crimes de estelionato, formação de quadrilha e falsificação de documento particular. Os fatos imputados a J.B. teriam relação com o resgate de títulos da dívida da Petrobras, com antecipação de tutela. O advogado teria elaborado petição inicial e a suposta forma de distribuição dos valores que seriam recebidos com o cumprimento dessa tutela antecipada.


O relator da representação-crime no Tribunal de Justiça de Pernambuco decretou a prisão preventiva do advogado em janeiro de 2007. Contra essa decisão, e com a alegação de falta de fundamentos no decreto, no mesmo mês a defesa recorreu ao STJ pedindo a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida. Em abril, a defesa impetrou novo pedido no STJ, desta vez com a alegação de que o relator da representação-crime, no TJ-PE, deveria ter sido escolhido pelo Plenário daquela corte, e não sorteado, conforme prevê o Regimento Interno do TJ-PE, em seu artigo 71.


Voto do relator


Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse não encontrar motivo para superar a Súmula 691, do STF, que impede a análise, pelo Supremo, de habeas corpus contra indeferimento liminar por relator de tribunais superiores. Para ele, não há excepcionalidade maior a permitir essa superação.


Quanto à escolha do relator no TJ-PE por meio de sorteio, o ministro Marco Aurélio disse entender que é harmônica com o princípio elementar. A escolha do relator pelo Plenário é que seria de constitucionalidade duvidosa, ressaltou o ministro.


E, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, por não encontrar excepcionalidade maior a permitir a superação da Súmula 691, o relator disse que o advogado deverá guardar o julgamento do STJ - que segundo informações daquela corte, já estaria pronto para julgamento desde fevereiro. Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de deferir em parte a ação, apenas para que o STJ dê preferência ao julgamento dos dois habeas impetrados em favor do advogado naquela corte.


O ministro foi acompanhado em seu voto pelos ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence, que formaram a maioria para deferir em parte o habeas corpus.

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